TJSP - 1006255-02.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006255-02.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Clayton Alves -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 120-1, R$ 34,35 por citação e endereço), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: BEATRIZ VIEIRA VAN KEULEN (OAB 222572MG) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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