TJSP - 0003461-25.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003461-25.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1009198-60.2023.8.26.0609) (processo principal 1009198-60.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Camila dos Santos Rodrigues - - Ricardo Santos Verni Rodrigues - Talita Rodrigues - - Fernando do Nascimento Rodrigues -
Vistos. 1) Defiro a exequente Camila os beneplácitos da justiça gratuita.
Anotado no sistema informatizado. 2) Concedo o parcelamento das custas iniciais referente a cota parte de 50% do exequente Ricardo em 03 (três) vezes, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Deixo de intimar o Ministério Público, vez que se trata de questão meramente patrimonial e declinou de atuar no feito na ação de conhecimento. 4) Sem prejuízo, deverão os autores juntarem planilha de cálculo com o valor exequendo.
Aguarde-se o pagamento da primeira parcela das custas.
Após, intimem-se os executados por intermédio do advogado constituído nos autos principais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP), GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 23:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003461-25.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1009198-60.2023.8.26.0609) (processo principal 1009198-60.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Camila dos Santos Rodrigues - - Ricardo Santos Verni Rodrigues - Talita Rodrigues - - Fernando do Nascimento Rodrigues -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:07
Apensado ao processo
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06/08/2025 07:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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