TJSP - 0000469-22.2023.8.26.0493
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/05/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zaggo (OAB 240374/SP), Matheus Silva Orlandelli (OAB 369756/SP) Processo 0000469-22.2023.8.26.0493 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Alexandre Dionisio Saldanha, Magnus Kelly Alves Garcia - 1 - De proêmio, determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de FABIANA APARECIDA POPI MALAGUETA e JOSÉ AILTON DOS SANTOS no polo passivo da presente execução.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link acima determinado, cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cumprido o determinado, processe-se este incidente. 2- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa.
Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida.
E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade.
Em suma, a tutela provisória de urgência prevista no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Pois bem.
No presente caso, observo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Com efeito, ainda que certa a existência da dívida, mostra-se prematura a concessão da tutela de urgência requerida, eis que os sócios da empresa executada sequer foram citados neste incidente e, ademais, eles ainda não integraram o polo passivo da demanda principal.
Ademais, o referido bloqueio somente terá cabimento se constatado, efetivamente, que houve alguma das hipóteses que permitam a desconsideração pretendida, como encerramento ou sucessão fraudulenta, circunstância que, todavia, não exsurge prima facie, e corresponde ao próprio mérito do pleito incidental, sendo pertinente que se aguarde a cognição exauriente.
Incabível, portanto, a tutela de direito eventual, não se fazendo presente o primeiro dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris).
Não bastasse, inexiste qualquer dado concreto de tentativa ou risco de dissipação de patrimônio, de modo que não se vislumbra, no liminar do incidente, o periculum in mora.
Assim, não se reconhece, nesta fase de cognição não aprofundada, a existência da efetiva probabilidade do direito e tampouco do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Tutela de urgência Arresto cautelar Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC Indeferimento pela MM.
Juíza a quo Decisão correta Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126169-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
PELO EXPOSTO, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3- Com a instauração do presente, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 134, § 3º do CPC, certificando-se no processo principal. 4- CITEM-SE os requeridos, para que se manifestem acerca do alegado, oportunidade em que deverão requerer as provas cabíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5- Com a manifestação ou o decurso do prazo, manifeste-se o autor. 6- Após, se em termos, tornem os autos conclusos. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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