TJSP - 1014404-40.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014404-40.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Orlando Cabrelli - Banco Santander S.a. (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Nome Fantasia: "banco Olé") - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Master S.
A. (Atual Denominação do Banco Máxima S.
A.) e outro -
VISTOS.
ESPÓLIO DE ORLANDO CABRELLI, qualificado nos autos, opôs com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de 112/116, alegando vício de omissão/contradição porque a sentença atacada deixou de estender os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos ao de cujus para os seus sucessores.
Alegou que o direito à gratuidade é direito dos sucessores habilitados nos autos e não pode ser negado.
Enfim, requereu o acolhimento do recurso com o reconhecimento do vício apontado e retificação da sentença atacada (fls. 919/921).
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal.
Intimado, os embargados negaram a ocorrência de vícios na sentença atacada e requereu a rejeição do recurso interposto (fls. 922/923, 944/952). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C.
II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão.
Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito.
III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material.
De início, pondero que a sentença atacada julgou improcedente a ação e condenou os embargantes, sucessores do de cujus Orlando, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Conforme se verifica a fls. 893, os embargantes se habilitaram nos autos, mas não requereram o benefício da justiça gratuita.
Em que pese o fato de ao de cujus tenha sido concedido o benefício da gratuidade, o direito não se estende ao sucessor do beneficiário de forma automática, dependendo de requerimento e deferimento expresso.
A par disso, dispõe o artigo 99, § 6º, do CPC que: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Diante disso, não vislumbro razão para acolhimento da pretensão dos embargantes, tendo em vista a inexistência de vícios na sentença atacada que justifique a sua retificação.
IV ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para indeferir as correções nele pleiteadas.
Intimem-se - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP) -
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014404-40.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Orlando Cabrelli - Banco Santander S.a. (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Nome Fantasia: "banco Olé") - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Master S.
A. (Atual Denominação do Banco Máxima S.
A.) e outro - Vistos, Fls. 919/921: A fim de evitar nulidade insanável do julgado, ante a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Int.. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
30/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:53
Expedição de Carta.
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28/08/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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