TJSP - 1002422-67.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-67.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Sergio da Silva Fernandes -
Vistos.
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Int. - ADV: MICHELE GOMES LIMA (OAB 495405/SP) -
11/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/08/2025 20:47
Suspensão do Prazo
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27/07/2025 05:52
Suspensão do Prazo
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26/07/2025 04:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
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25/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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