TJSP - 1001478-49.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001478-49.2025.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Homologo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 78-79).
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Tiago Vieira de Matos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento em favor da autora de valores depositados nos autos a título de diligência de Oficial de justiça, não utilizados, se houver pedido expresso da parte autora.
Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que nestes autos o bloqueio junto ao sistema Renajud não se efetivou.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001478-49.2025.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 cuida da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, caput, por sua vez, indica que, estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor, é possível conceder liminarmente a busca e apreensão do bem: Art. 3º, caput.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso concreto, nota-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, uma vez que, por exemplo, há indicação correta das partes, delimitação do contrato, exposição do valor em aberto e apresentação de dados do veículo.
Além disso, houve comprovação da mora do devedor-fiduciante, bem como recolhimento das custas judiciais de ingresso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e a sua entrega à parte Autora (art. 3º, §13).
Caso ainda não tenha feito, a parte Autora fica intimada para que indique representante para receber o veículo em seu nome.
Com fundamento no art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69, determino que a parte Ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos.
Após o cumprimento da medida, proceda-se à citação da parte Ré, dando-lhe ciência do processo e intimando-lhe para que, querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69); b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
A parte Ré fica ciente de que pode apresentar defesa mesmo que opte por proceder ao pagamento da quantia exigida no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Além disso, a parte Ré fica advertida de que a ausência de defesa implicará a decretação da sua revelia e a aplicação dos efeitos que se mostrarem adequados ao caso concreto.
As partes ficam cientes de que, não havendo pagamento da integralidade do valor cobrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Por outro lado, caso os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e o veículo já tiver sido vendido, a parte Autora fica ciente da possibilidade de condenação da parte Autora ao pagamento de multa e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Com fundamento no art. 139, VII, do CPC/2015, caso o oficial de justiça entenda ser necessário, defiro, desde já, o apoio de força policial, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência certificar as razões que justificaram tal auxílio.
Caso requerido e comprovado o recolhimento da taxa eventualmente pertinente, providencie-se a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/1969.
Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14.
No caso de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição.
Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, atribuo força de mandado à presente decisão interlocutória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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