TJSP - 0001098-53.2024.8.26.0495
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001098-53.2024.8.26.0495 (processo principal 1001889-39.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.M.B.D. - A.L.B.D. -
Vistos.
Nos termos do § 2.º do artigo 528 do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Alegações de onerosidade da obrigação, redução de capacidade financeira e pagamentos por meios diversos dos convencionados e não comprovados (fls. 30/33) não têm o condão de obstar o decreto prisional, pois delas não decorrem a impossibilidade absoluta de pagar, que justifiquem o inadimplemento.
Dessarte, com fulcro no artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal, rejeito a justificativa apresentada e decreto a prisão civil de A.
L.
B.
D., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Determino, ainda, o protesto deste pronunciamento judicial, oficiando-se ao tabelionato de protestos local, para as providências cabíveis.
Expeça-se mandado de prisão para cumprimento nos endereços indicados nos autos, consignando: a) o débito indicado à fl. 221, apurado até maio de 2025, acrescido das parcelas dos meses vencidos posteriormente; b) a observação de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos demais presos; c) que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas; e d) o disposto no art. 428 das NSCGJ: "Expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação." Intimem-se. - ADV: RAUL BENEDITO PACHECO FERNANDES JUNIOR (OAB 148044/SP), JULIANA FERREIRA SOUZA SAKUMA (OAB 307711/SP), AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP) -
13/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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