TJSP - 1010064-49.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010064-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gisele Cristiane da Silva - - Alessandro Ferreira - Segundo o art.98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art.98, caput: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art.99, §3º, do CPC/2015, confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art.98, caput: Art.99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o art.99, §2º, do CPC/2015 permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art.99, §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos (fls.146/148), todavia, não apresentou os documentos determinados.
Embora tenha sido intimada a apresentar a declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito, a autora apresentou apenas extratos bancários de sua titularidade referentes à conta Nubank, com movimentação reduzida e limitada ao mês de junho.
Não é crível que não possua qualquer fonte de renda ou que não tenha outra conta bancária.
Também deixou de juntar a declaração do último exercício, faturas dos cartões de crédito e extratos bancários do cônjuge.
Essas omissões injustificadas são indícios da falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora.
A parte Demandante fica intimada para, no prazo de adicional de quinze dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC/2015).
Int. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010064-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gisele Cristiane da Silva - - Alessandro Ferreira -
Vistos.
I - Fls. 64/65: recebo como emenda à inicial.
II.a Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
A propósito, anota-se que o que o art. 99, § 6º, do CPC/15 preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração a eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte.
Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos.
Nessa linha são encontradiços vv. precedentes, destacando exemplificativamente: a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro os critérios da Defensoria Pública de renda de 3 salários-mínimos por pessoa, considerando não apenas os ganhos individuais, mas a renda familiar.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar informações sobre seu núcleo familiar e os ganhos mensais médios do núcleo familiar.
Deverá, também, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses e; c) declaração do imposto de renda do último exercício.
II.b Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
II.c Faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo.
III Sem prejuízo, a parte autora deve, no mesmo prazo, atribuir o valor da causa.
Int. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP) -
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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