TJSP - 1525075-81.2021.8.26.0114
1ª instância - 01 Juri de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 02:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
05/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525075-81.2021.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - STEPHANY NAYARA LIRA TEIXEIRA - - FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO - Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador, Em atenção ao solicitado nos autos do Habeas Corpus Criminal em epígrafe, processo nº 2277463-29.2025.8.26.0000, venho, respeitosamente, prestar as informações pertinentes à decisão proferida por este juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas, apontada como ato coator, nos autos da Ação Penal nº 1525075-81.2021.8.26.0114.
O paciente, Fernando Pereira de Carvalho, responde a processo por suposta infração aos delitos de homicídio qualificado, furto e destruição de cadáver.
A presente impetração insurge-se contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus anteriormente impetrado nesta primeira instância (processo nº 1035123-20.2025.8.26.0114, ora apensado ao feito principal), o qual visava o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento de um auto de reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a combativa defesa impetrou o remédio heroico originário sustentando a manifesta ilicitude do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 158 do feito principal, acostado às fls. 09 do incidente, por inobservância às formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Em sua petição de fls. 01/08, a impetrante aduziu que o ato fora viciado pela apresentação do paciente ao lado de indivíduos com características físicas evidentemente discrepantes , pela ausência de justificativa para a não realização do ato na modalidade presencial , e pela falta de gravação audiovisual do procedimento.
O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 13/14, opinou pelo não conhecimento do writ em primeiro grau.
Ao analisar a questão, este juízo, na decisão de fls. 15/18, proferida em 15 de agosto de 2025, reconheceu expressamente que o procedimento de reconhecimento fotográfico, de fato, se distanciou das balizas legais.
Contudo, a denegação da ordem não se deu por desconsideração a tais vícios, mas sim pela constatação de que a prova da autoria não se fundava, de forma exclusiva ou essencial, no referido ato.
A fundamentação da decisão hostilizada, longe de ser contraditória ou dissociada, aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado em julgamentos paradigmáticos como o HC 598.886/SC e o HC 712.781/RJ, segundo o qual a invalidade do reconhecimento não implica, necessariamente, a contaminação de todo o acervo probatório quando existentes fontes autônomas e independentes de prova, nos exatos termos do que excepciona o artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
A decisão baseou-se em elementos probatórios robustos e preexistentes ao ato questionado, que conferiam justa causa à persecução penal de forma independente.
Primeiramente, a testemunha Érika Cristina da Penha, antes mesmo de ser submetida ao alinhamento fotográfico, já havia descrito o suspeito "Fernando" com riqueza de detalhes, como sendo "magro, moreno, de aproximadamente 35 anos, com tatuagens, que já foi preso por furtou ou receptação de veículos" (fls. 17), o que direcionou a investigação e demonstrou que o paciente não surgiu como suspeito em razão do ato viciado, mas que este serviu apenas para confirmar suspeita já fundamentada.
Mais contundente, contudo, é o fato de que a autoria que recai sobre o paciente está solidamente amparada em sua própria confissão extrajudicial, consignada no interrogatório de fls. 172/173 do processo principal e mencionada na decisão de fls. 17, na qual admitiu, detalhadamente, sua participação central nos crimes de furto do veículo e na subsequente ocultação e destruição do cadáver.
Tal confissão, ainda que parcial, é prova autônoma, independente e que valida inequivocamente sua identificação, tornando a controvérsia sobre a validade do reconhecimento fotográfico secundária.
Portanto, a decisão não violou o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois explicitou, de forma clara e com base na jurisprudência das Cortes Superiores, as razões pelas quais, no caso concreto, a nulidade de um ato não tinha o condão de invalidar todo o processo, diante da existência de outras provas independentes e suficientes de autoria.
Por fim, o pedido de desentranhamento do ato foi indeferido por ser medida excessiva, cabendo a este magistrado, durante a instrução e em eventual julgamento pelo Tribunal do Júri, orientar os jurados sobre o valor probatório mitigado de tal ato, ponderando-o em conjunto com todo o acervo probatório.
Mantenho, pois, o teor da decisão proferida, por entendê-la justa e devidamente fundamentada no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria.
Atualmente o processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução em continuação, marcada para o dia 08/10/2025, às 14h30, conforme Despacho de fl. 567.
Permaneço à disposição de Vossa Excelência para outras informações, acaso necessárias, renovando meus protestos de estima e consideração.
Juiz de Direito: BRUNO RAMOS MENDES - ADV: CLARA DUARTE FERNANDES (OAB 482026/SP), JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP) -
03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:21
Apensado ao processo
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:21
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 02:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1525075-81.2021.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - STEPHANY NAYARA LIRA TEIXEIRA - - FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO - Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em atenção ao ofício expedido nos autos, tenho a honra de presta a Vossa Excelência as informações abaixo.
Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face dos réus STEPHANY NAYARA LIRA TEIXEIRA e FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO, aos quais se imputa a prática dos crimes de homicídio qualificado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, furto de veículo e destruição e ocultação de cadáver, em concurso material.
A vítima do homicídio foi identificada como Mário Roberto de Amorim Oliveira Ferreira , que, conforme apurado, era portador de retardo mental.
O Inquérito Policial teve início em 14 de outubro de 2021, após a localização de um veículo Fiat/Uno completamente carbonizado, em cujo porta-malas se encontrava um corpo em igual estado.
O automóvel havia sido objeto de furto no mesmo dia, conforme depoimento de seu proprietário, Antonio Francisco Pessoa.
No curso das investigações, a então testemunha Stephany apresentou-se à autoridade policial, admitindo ter ferido a vítima em legítima defesa, e atribuiu a um terceiro de alcunha "Fernando" a responsabilidade por ter levado Mário do local.
Contudo, a investigação tomou um novo rumo quando a própria Stephany foi resgatada de um cativeiro onde era submetida a um "tribunal do crime", resultando na prisão de terceiros que a acusavam do homicídio.
A identidade da vítima foi categoricamente confirmada por meio de laudo de exame de confronto de DNA.
As diligências subsequentes, incluindo o reconhecimento fotográfico e depoimentos de testemunhas, levaram à identificação do corréu como sendo Fernando Pereira de Carvalho.
Em seu interrogatório, Fernando confessou sua participação no furto do veículo e na destruição do cadáver, embora tenha imputado a autoria do homicídio exclusivamente a Stephany.
Ao final da fase investigatória, a autoridade policial promoveu o indiciamento formal de ambos os acusados.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de abril de 2023.
O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público foi, em um primeiro momento, indeferido em 24 de abril de 2023.
Contudo, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo órgão acusador, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva de ambos os réus.
A fundamentação do v. acórdão baseou-se na gravidade concreta da conduta destacando a extrema crueldade e frieza empregadas no crime, que vitimou pessoa com deficiência por meio de carbonização e no risco à ordem pública, evidenciado pelos "péssimos antecedentes criminais" dos acusados, que, segundo a decisão, demonstram personalidades "deturpada e voltada para a prática delitiva".
O Tribunal ponderou que, embora houvesse transcorrido tempo significativo desde o fato, a periculosidade dos agentes e a brutalidade do crime justificavam a segregação cautelar, sobrepondo-se ao argumento da contemporaneidade.
Atualmente, ambos os réus encontram-se presos preventivamente por força da referida decisão.
Foi realizada uma audiência de instrução parcial em 28 de julho de 2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Na mesma assentada, foi mantida a custódia cautelar dos acusados nos seguintes termos (fls. 528/530): Razão não assiste à Defesa.
Predicados pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva.
Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da cautelar extrema.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA . 1.
O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte.
Precedentes. 2 .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L ., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40).
Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901327 SP 2024/0108134-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Os réus não ostentam predicados pessoais favoráveis, pois são multirreincidentes na prática delitiva (FAP de fls. 243/245 e 246/252).
Além disso, como bem pontuado pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso em Sentido Estrito n º 0017204-06.2023.8.26.0114, "a conduta imputada aos recorridos ostenta, concretamente, contorno de gravidade diferenciada, de modo que a prisão preventiva é indispensável à tutela da ordem pública (...) Ademais, cabe reconhecer que as circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta dos recorridos, ao serem denunciados pelos crimes de homicídio qualificado, furto de veículo, seguido de ocultação/destruição de cadáver, o que justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública".
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, "a vítima foi morta de forma violenta,conforme atesta o exame necroscópico de fls. 44/46, ressaltando que a vítima faleceu em decorrência de carbonização, mediante meio cruel e com emprego de fogo.Soma-se, a isto, ao fato de que as provas,até aqui reunidas, demonstram, a priori, a periculosidade dos autores,personalidades deturpadas e condutas sociais altamente reprováveis".
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus.
Além disso, foram determinadas novas diligências para a localização de testemunhas faltantes, inclusive da defesa, a fim de viabilizar a conclusão da fase instrutória.
O processo, portanto, aguarda o cumprimento de tais diligências para o prosseguimento do feito.
São as informações.
Campinas, 11 de agosto de 2025. - ADV: CLARA DUARTE FERNANDES (OAB 482026/SP), JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP) -
11/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 06:55:45, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:13
Autos no Prazo
-
24/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 02:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 03:50
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 14:12
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:56
Evoluída a classe de 279 para 282
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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