TJSP - 0000257-60.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-60.2025.8.26.0095 (processo principal 1001688-49.2024.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLA CONSTRUINDO S/S LTDA. -
Vistos.
Fls. 52/53: O exequente renova pedidos anteriormente indeferidos, requerendo constatação judicial por Oficial de Justiça quanto a veículo supostamente utilizado pelo executado, busca pormenorizada em seu imóvel para apreensão de moeda estrangeira e expedição de ofício ao Banco Central para apurar eventual aquisição de divisas.
Consigne-se, por oportuno, que a decisão anterior, ao qualificar o vídeo como de caráter humorístico, apenas ressaltou sua natureza encenada e fictícia, o que lhe retira qualquer força probatória.
A objeção apresentada pelo exequente, portanto, decorre de confusão conceitual, já que o termo foi empregado em seu sentido técnico de ausência de autenticidade, e não como manifestação de opinião particular deste Juízo.
No mérito, verifica-se que a nova petição não trouxe qualquer elemento adicional relevante, limitando-se a reiterar pedidos já apreciados e rejeitados.
Do mesmo modo, o ofício ao Banco Central é inadequado, pois as informações financeiras necessárias à execução já podem ser obtidas por meio dos sistemas oficiais colocados à disposição do Judiciário (ex: SISBAJUD, SNIPER).
Assim, reafirmando os fundamentos já lançados, indefiro os pedidos renovados, mantendo-se íntegra a decisão anterior.
Intime-se. - ADV: PHILIPE BARBATO MARINHO (OAB 372354/SP) -
01/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-60.2025.8.26.0095 (processo principal 1001688-49.2024.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLA CONSTRUINDO S/S LTDA. -
Vistos.
Fl. 42: O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A busca de bens em fase de execução deve ser pautada pela efetividade e, ao mesmo tempo, pela razoabilidade.
As ferramentas eletrônicas como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram criadas com o propósito de otimizar a busca por ativos financeiros, fiscais e veiculares em nome do devedor.
No caso em tela, a pesquisa via RENAJUD já foi realizada, e o resultado foi negativo, indicando que não há veículos de propriedade do executado registrados nos órgãos de trânsito.
O argumento de que o executado poderia utilizar veículos que não estão em seu nome é genérico e não é suficiente para justificar a expedição de ofício a uma empresa privada.
A execução não pode se valer de buscas especulativas, pois a busca deve ser dirigida a bens com potencial de penhora, e não a bens que se presume que o executado utiliza.
Portanto, a decisão anterior se sustenta por seus próprios fundamentos e, não havendo novos elementos que a justifiquem, deve ser mantida.
Intime-se. - ADV: PHILIPE BARBATO MARINHO (OAB 372354/SP) -
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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