TJSP - 0000484-50.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000484-50.2025.8.26.0095 (processo principal 1000614-57.2024.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvarina de Fatima Mamoni Doalto - Clínica de Estética Lumine -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Ressalto que a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais no rito do Juizado Especial restringe-se à primeira instância.
Havendo interposição de recurso, a parte recorrente que sucumbir deverá arcar com os honorários fixados no respectivo acórdão.
No mais, diante da discordância quanto aos cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada.
Após, intime-se a executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Intime-se. - ADV: POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000484-50.2025.8.26.0095 (processo principal 1000614-57.2024.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvarina de Fatima Mamoni Doalto - Clínica de Estética Lumine - Vista à requerente em cinco dias, quanto à petição e documentos juntados. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP), POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000484-50.2025.8.26.0095 (processo principal 1000614-57.2024.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvarina de Fatima Mamoni Doalto - Clínica de Estética Lumine -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALVARINA DE FATIMA MAMONI DOALTO em face de URBINATI CARÇA LTDA.
A executada, devidamente intimada para pagar o débito, apresentou petição nos autos informando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil.
A parte exequente, intimada para se manifestar sobre a proposta de parcelamento, peticionou informando que não aceita a forma de pagamento em parcelas, conforme proposto pela executada.
A recusa da parte exequente em aceitar a proposta de parcelamento da dívida torna inviável a sua homologação, já que o parcelamento na fase de cumprimento de sentença depende da anuência do credor.
A execução, portanto, deve prosseguir pelo valor remanescente do débito.
O valor de 30% (trinta por cento) já depositado pela executada será utilizado para amortizar o débito total, e o saldo devedor deverá ser cobrado do executado de forma integral.
A multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC incidirá apenas sobre o saldo devedor remanescente, uma vez que a parte executada realizou o depósito parcial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito.
Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de constrição de bens.
Int. - ADV: POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP) -
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:03
Evoluída a classe de 157 para 156
-
01/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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