TJSP - 1007516-85.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:24
Recebido o recurso
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007516-85.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Ferro de Alcantara -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 100/101, porquanto tempestivos.
Sustenta a parte embargante em síntese, a existência de omissão da sentença de fls. 95/99, que teria deixado de condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos salariais pela sonegação de valores das parcelas vencidas e vincendas, (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias de compensação de horas indenizados, de dias de férias indenizados e de licença-prêmio indenizados no período discutido no processo). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, não houve omissão na sentença embargada, posto que, em sua parte dispositiva, constou expressamente a condenação da ré a pagar à autora as diferenças devidas em virtude do direito reconhecido, referente às competências de junho de 2020 a janeiro de 2025, o que já abarca os reflexos salariais mencionados.
Não obstante, ainda que não tenha havido omissão, a redação do dispositivo acima mencionado pode ter dado margem à interpretação equivocada, razão pela qual, de rigor o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecer a obscuridadeapontada.
Anoto que, por não se tratar de concessão de efeito infringente, posto que não haverá modificação do mérito, mas tão somente esclarecimento de obscuridade encontrada na redação da sentença embargada, não é o caso de intimação prévia da parte contrária, conforme disposto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para esclarecer a obscuridade existente no primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, denominada quinquênio e sexta parte, incidentes sobre o adicional de qualificação, apostilando-se; CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças devidas em virtude do direito reconhecido, incluindo os reflexos salariais (férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias de compensação de horas indenizados, dias de férias indenizados e dias de licença-prêmio indenizados), referente às competências de junho de 2020 a janeiro de 2025.
Mantida, no mais, a sentença embargada tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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22/06/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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