TJSP - 1004417-18.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004417-18.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valdecio Gondim de Oliveira - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22; e para condenar a requerida ao pagamento das diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal e o período buscado nos autos, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, com incidência de juros a partir da data do trânsito em julgado.
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Para fins de correção monetária, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado aplica-se o IPCA-E até a datada entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
11/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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