TJSP - 1001562-69.2022.8.26.0547
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:07
Petição Juntada
-
21/03/2025 17:07
Petição Juntada
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28/12/2024 03:00
Ato ordinatório
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14/11/2023 21:58
Publicação
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14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos
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13/11/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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24/10/2023 18:48
Petição Juntada
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11/09/2023 22:59
Publicação
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11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos
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11/09/2023 09:19
Ato ordinatório
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11/09/2023 09:15
Documento Juntado
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06/09/2023 11:03
Conclusos
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05/09/2023 16:55
Petição Juntada
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1001562-69.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.926 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro (fls. 64-65), da parte que cabe em nome do devedor.
Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
No mais, providencie a Serventia o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 52-53.
Intime-se. -
22/08/2023 23:59
Publicação
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22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos
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21/08/2023 16:29
Deferido o Pedido
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05/06/2023 15:37
Conclusos
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02/06/2023 17:23
Petição Juntada
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24/05/2023 20:59
Publicação
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24/05/2023 13:31
Remetidos os Autos
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24/05/2023 12:30
Ato ordinatório
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24/05/2023 12:28
Documento Juntado
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24/05/2023 12:28
Documento Juntado
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24/05/2023 12:28
Documento Juntado
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24/05/2023 12:28
Documento Juntado
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15/05/2023 14:58
Expedição de documento
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12/05/2023 17:29
Petição Juntada
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04/05/2023 23:05
Publicação
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04/05/2023 10:31
Remetidos os Autos
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04/05/2023 09:30
Ato ordinatório
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27/04/2023 14:28
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 19:24
Conclusos
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02/03/2023 11:56
Petição Juntada
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17/02/2023 23:01
Publicação
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17/02/2023 05:08
Remetidos os Autos
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16/02/2023 15:45
Ato ordinatório
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16/02/2023 15:44
Expedição de documento
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18/01/2023 15:20
Mandado devolvido
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10/12/2022 02:49
Ato ordinatório
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29/11/2022 11:41
Expedição de documento
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23/11/2022 22:02
Publicação
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23/11/2022 10:37
Remetidos os Autos
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23/11/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 16:36
Conclusos
-
20/10/2022 15:27
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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