TJSP - 1018711-28.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018711-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hidráulica Santista Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Sustenta a requerente, vício de consentimento, especificamente erro e coação na celebração de negócio com a requerida.
Alega ter sido persuadida a acreditar tratar-se apenas de atualização de cadastro para fornecimento de serviço gratuito quando da formalização do contrato objeto dos autos.
Passou a receber cobrança de parcelas, vendo-se coagida a formalizar o cancelamento do contrato mediante pagamento de R$ 398,00, a fim de evitar cobranças indevidas e ameaças de negativação do CNPJ.
Pede, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato e notificação do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Santos para suspensão da cobrança e abstenção da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Na essência, a questão gira em torno da existência de eventual vício de consentimento, alegação que demanda regular dilação probatória, havendo necessidade do aguardo do contraditório, sendo prudente a análise de possíveis razões da parte contrária.
A questão merece análise mais aprofundada a final, não restando suficientemente presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é o caso, portanto, de afastamento da regra geral do contraditório.
Indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO MARCIANO FILHO (OAB 417980/SP) -
18/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018711-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hidráulica Santista Ltda - Complemente o autor/exequente, em 5 dias, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's = R$111,06 por ato, em guia própria: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: PAULO SERGIO MARCIANO FILHO (OAB 417980/SP) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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