TJSP - 4001534-13.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001534-13.2025.8.26.0008/SP AUTOR: VIVIAN AMORIM POYARTADVOGADO(A): LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR027709)AUTOR: JORGE AMORIM POYARTADVOGADO(A): LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR027709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”.
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Importante lembrar como reiteradamente assentado pelo STJ, mesmo com o CPC/2015, que " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016).
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e observado que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento, o qual era incapaz de infirmar a conclusão adotada, decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/08/2025 02:21
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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