TJSP - 1028122-72.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028122-72.2025.8.26.0602 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisca Maura Araujo dos Santos de Castro - - Fabio Luis Cortez - UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia a inclusão no SAJ dos advogados da recuperanda bem como da empresa administradora judicial nomeada na recuperação com os respectivos advogados. 2.
Trata-se de pedido de Impugnação de Crédito (retardatária) distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 1005988-95.2018.8.26.0602, despiciendo, portanto, a Serventia certificar sua tempestividade. 3.
Tendo em vista que a presente habilitação é promovida em litisconsórcio ativo pela ex-empregada da recuperanda e seu advogado, impõe-se a sua regularização, porquanto um dos litisconsortes ativos, qual seja, o advogado, não postulou pela assistência judiciária, e não comprovado o recolhimento das respectivas custas, o que deverá ser realizado e comprovado nos autos no prazo de quinze (15) dias, sob pena de sua exclusão do polo passivo e prosseguimento tão somente com a outra habilitante, se porventura ela atender ao quanto lhe é determinado nesta decisão. 4.
Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela habilitante obreira, considerando-se que pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá juntar cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), ou, em caso de isenção, que providencie(m) a juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte(s) isento(s), traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, bem como junte cópia do Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, facultando-lhe a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha(m) as custas iniciais (a taxa judiciária na guia DARE, cód. 230-6), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e de seu pedido de habilitação. 5.
Após as providências acima, tornem conclusos. 6.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: JESSICA DE MELLO AFFONSO (OAB 343334/SP), FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), JESSICA DE MELLO AFFONSO (OAB 343334/SP), FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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