TJSP - 4002604-71.2025.8.26.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002604-71.2025.8.26.0006/SP AUTOR: CLODOALDO VELOSO DA SILVAADVOGADO(A): FILIPE SIQUEIRA GUERRA (OAB CE025477) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
No mais, não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora o autor alegue que sua conta de motorista parceiro junto à plataforma da requerida tenha sido suspensa de forma arbitrária, ausente a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não há nos autos prova de que a atividade de motorista junto à requerida constitua a única fonte de renda possível do autor, afastando, assim, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória para melhor apuração, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 11/08/2025 -
11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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11/08/2025 09:49
Determinada a citação
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08/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLODOALDO VELOSO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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