TJSP - 1015907-14.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015907-14.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Paulo de Oliveira -
Vistos. 1.
Primeiramente, revejo a decisão lançada com incorreção à fl. 123.
Diante disso, considerando a improcedência da demanda, a favor, portanto, da Fazenda Pública, esclareça a procuradora do Estado o motivo da interposição de fls. 110/121. 2.
Ademais, a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo.
Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos "quando houver fatores que evidenciem exclusão social".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 6 aprovado em 05/11/2021 no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ: Enunciado 6 - Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos; Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que o(a) autor(a) aufere vencimentos mensais líquidos superiores a três salários mínimos (fl. 15), sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, e concedo ao(à) autor(a) o prazo de 48h para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: CAROLINE GORI FERREIRA (OAB 502012/SP) -
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:45
Julgada improcedente a ação
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28/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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