TJSP - 1018029-97.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018029-97.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Mércia Barbosa de Mello -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal VII, anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciária e que, alegando ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria especial, objetiva ver assegurado seu direito a ela, com paridade e integralidade de vencimentos, nos termos da Lei Federal nº 1.109/10, com o pagamento do abono permanência desde o preenchimento dos requisitos para concessão.
Pois bem.
Na redação original do artigo 40 da Constituição da República e até a Emenda Constitucional nº 20/1998, a CF previa a possibilidade da aposentadoria com integralidade e paridade, ademais o § 4º, previa a possibilidade de se estabelecer, por meio de lei complementar, requisitos e critérios diferenciados, nos casos de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física: Art. 40- Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Houve alteração do artigo 40 da Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, excluindo-se a possibilidade de aposentadoria com integralidade dos vencimentos e paridade com os servidores da ativa, ressalvou todavia, nos seus artigos 6º e 7º, a possibilidade de aposentadoria de servidores com integralidade de vencimentos e paridade, respectivamente, desde que o ingresso no serviço público tivesse ocorrido até a publicação da emenda, entre outras condições.
Nova reforma constitucional, agora com Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, cujos efeitos retroagiram à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 6º, EC 47/2005), modificando novamente o artigo 40.
Manteve-se a vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores, ressalvando-se os casos de portadores de deficiência, atividades de risco e atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E, tratou da integralidade e da paridade nos artigos 2º e 3º, verbis: Art. 2º- Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 40 [...]. [...]. § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art.144.
Assim em 2020, o Estado de São Paulo, por meio da Emenda Constitucional nº 49, passou a definir na Constituição Estadual as regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos, possibilitando-se aos integrantes da carreira de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, observados os termos da lei complementar, a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios.
Na legislação infraconstitucional, passou a Lei Complementar Estadual nº1.354/2020 a regulamentar as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, tais como os integrantes da Polícia Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária: Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 30 (trinta) anos de contribuição; III- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do 'caput', o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Constaram ainda na referida norma complementar as regras de transição dentre as quais destaco: Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos; II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem. § 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.(...) § 6º - Os servidores abrangidos pelo 'caput' que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
Cumpre observar que o art. 3º da EC 49/2020, expressamente dispôs que a aposentadoria do servidor público estadual vinculado a Regime Próprio de Previdência Social será regida pela legislação vigente na data da sua entrada em vigor, nos termos a seguir transcritos: EC 49/2020 - Artigo 3º - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
A Emenda Constitucional Estadual 49/2020 entrou em vigor no dia 07 de março de 2020 e à época a aposentadoria dos Agentes de Segurança Penitenciária era regulada pela LCE n. 1.109/2010.
No caso, nos termos do que dispõe a LCE nº 1.109/10, o funcionário será aposentado: Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50(cinquenta) anos de idade, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50(cinquenta) anos de idade, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
No caso em tela a requerente ingressou na carreira em 06/07/1994, ou seja, antes das Emenda Constitucional nº 41/03.
Contudo, quando da entrada em vigor da EC Estadual 49/20 não havia satisfeito os requisitos da LCE nº 1.109/10, pois na data de 07/03/2020 não contava com 30 anos de contribuição.
Assim, a autora enquadra-se no §6º do art. 12 da LCE n. 1354/2020, sendo-lhe exigida a idade mínima de 52 anos desde que cumpra os demais requisitos previstos nos incisos II e III do referido artigo.
No mais, como o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, como não foram implementados os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, também não há que se falar em direito ao abono de permanência.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Agente de segurança penitenciária.
Concessão de Abono Permanência.
Exigência de idade mínima.
Requisitos para concessão da aposentadoria, da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, não preenchidos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.
Requisito da idade mínima não cumprido.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000432-98.2023.8.26.0356; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Por conseguinte, mister o decreto de improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MÉRCIA BARBOSA DE MELLO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
P.R.I.C. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018029-97.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Mércia Barbosa de Mello - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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