TJSP - 4006694-37.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4006694-37.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: FILIPE VALERIO SCORZATO SANCHESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)REQUERENTE: FABIO SCORZATO SANCHESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda que tem por objeto a autorização para venda de veículo de propriedade da incapaz.
Registre-se que todo e qualquer pedido que diga respeito à pessoa do interditado, seja referente aos seus bens, à sua pessoa ou à prestação de contas da tutela devem ser objeto de apensamento ao processo de interdição.
Isso porque devida a observância do que previsto no artigo 61 da lei processual, sendo mais coerente o entendimento de que o pedido de alvará para alienação de bens pertencentes ao curatelado relacione-se, por acessoriedade, com a ação de interdição.
Neste sentido, confira-se: "Competência.
Alvará.
Autorização para firmar escritura pública para a divisão amigável de imóvel do interdito.
Pedido formulado perante o Juízo do domicílio do relativamente incapaz .
Determinação de redistribuição do feito, por dependência, ao Juízo em que decretada a interdição.
Pedido de alvará judicial que tem natureza acessória à ação de interdição.
Análise do pedido que deve ser realizada pelo Juízo da interdição, a quem compete fiscalizar a administração dos bens do curatelado.
Arts . 61 do CPC e 1.741, 1.755 e 1.774 do CC .
Precedentes da Câmara Especial deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22753573120248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITO.
CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL DO PLEITO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO .
ART. 61 DO CPC.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA.
Requerimento de expedição de alvará judicial para venda de bem incapaz distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã, onde tramitou o processo de interdição .
Declinação da competência e determinação de livre redistribuição dos autos.
Descabimento.
Pleito de alvará judicial que apresenta estreito cunho acessório em relação à ação de interdição.
Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil .
Juízo da interdição que é conhecedor de toda a situação patrimonial do curatelado e possui melhores condições de avaliar a pertinência da postulada alienação.
Observância da primazia dos interesses do incapaz e dos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
Conflito conhecido .
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã". (TJ-SP - CC: 00034181420218260000 SP 0003418-14.2021.8 .26.0000, Relator.: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/03/2021) Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas da Família e Sucessões deste Foro Regional .
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se. -
11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 10:01
Decisão interlocutória
-
10/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/08/2025 10:17
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 15323, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14866&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
-
06/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - FABIO SCORZATO SANCHES - Guia 15323 - R$ 821,22
-
06/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003047-83.2013.8.26.0095
Banco do Brasil S/A
Lina Cristiane de Albuquerque Mauro
Advogado: Milena Piragine
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2019 09:30
Processo nº 3003047-83.2013.8.26.0095
Banco do Brasil S/A
Lina Cristiane de Albuquerque Mauro
Advogado: Rafael Antonio Madalena
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 09:59
Processo nº 3003047-83.2013.8.26.0095
Lina Cristiane de Albuquerque Mauro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Antonio Madalena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2014 14:13
Processo nº 0009672-35.2005.8.26.0009
Abilio Esteves
Luiz Carlos Salgueiro
Advogado: Caio Piffer Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2005 16:03
Processo nº 0006045-31.2024.8.26.0664
Homero Lacerda Gomes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Silvio Barbosa Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2024 20:33