TJSP - 1001658-40.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/05/2024 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP), Vinícius Borges Furlani (OAB 364350/SP) Processo 1001658-40.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Aparecida Aued Rangel -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida cancele imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como seja oficiado ao INSS para que providencie a suspensão imediata de tais descontos efetuados pela requerida, sob a alegação de não ter contratado qualquer espécie de produto ou serviços junto à entidade requerida, não se filiou e nunca ouviu falar nesse Sindicato (vide fls. 05/06 e 9).
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto.
Isso porque somente consta dos autos, até o presente momento, a versão unilateral da parte autora sustentada na exordial e, tratando-se de alegação de um fato negativo, deve-se dar a prévia oportunidade ao requerido de eventualmente provar o possível fato positivo contrário, isso é, de que a parte autora teria em tese contratado eventuais produtos/serviços ou se associado à entidade requerida, em sendo o caso.
Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a nulidade/inexistência de contrato entre as partes, tais valores descontados poderão ser cobrados da requerida pela autora, em sendo o caso.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ademais, uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Adiante, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar/emendar a inicial, informando corretamente o número do endereço da requerida para possibilitar sua citação via carta AR.
Com a informação providencie a Serventia a inclusão de tal dado no endereço da requerida.
Após, Cite-se a requerida para contestar em 15 dias úteis.
Constará da citação: 1.
Se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); 2.
Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e 3.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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