TJSP - 1038626-08.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:50
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
01/04/2025 14:42
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 11:46
Pedido de Extinção Juntada
-
10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 17:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/02/2025 15:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/12/2024 16:56
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:25
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 17:04
Determinada a Expedição de Edital
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:57
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
01/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:25
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 14:41
Decurso de Prazo
-
15/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 16:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/04/2024 21:11
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 08:34
Mandado Expedido
-
21/02/2024 11:36
Petição Juntada
-
21/02/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:12
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:35
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
08/10/2023 10:53
Suspensão do Prazo
-
21/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Alan Steytler (OAB 167565/SP) Processo 1038626-08.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Gabriel Junqueira Leite, Gjl Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, -
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar para a desocupação imediata do imóvel, descrito na inicial, alegando os autores que o réu está inadimplente na quantia de R$ 52.500,00, cabendo no caso a rescisão contratual e a ordem de despejo, uma vez que o contrato foi formalizado de modo verbal e sem previsão de garantias.
Conforme afirmado pelos autores, nota-se que eles não produziram prova pré-constituída do vínculo locatício anunciado, bem como de seus termos.
Ocorre que a tutela provisória prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é incompatível com a não apresentação do instrumento contratual, pressupondo a demonstração desde logo, pelo autor da demanda, não apenas do vínculo como também de todas as especificidades do pacto, inclusive de modo a permitir o conhecimento da relação jurídica, de detalhes importantes, como o termo inicial e final do pacto, valor do locativo pactuado e acessórios devidos, dentre outros.
Não podendo a medida liminar ser deferida a partir de meras alegações unilaterais não sujeitas ao confronto do contraditório.
Portanto, indefiro a liminar para o despejo imediato.
Cite(m)-se e cientifique(m)-se eventuais fiador(es) e sublocatário(s) ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda o locatário e o fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Int. -
18/08/2023 16:49
Mandado de Citação Expedido
-
18/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 22:18
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018277-06.2020.8.26.0506
Ipiranga Produtos de Petroleo
Refama Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Luis Fernando Amancio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2020 16:59
Processo nº 1001658-40.2023.8.26.0615
Irene Aparecida Aued Rangel
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:32
Processo nº 0020396-05.2023.8.26.0224
Rodrigo Guerreiro Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Rocha Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2017 19:40
Processo nº 1000981-42.2023.8.26.0281
Jose Aparecido Brandao
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Maria Flavia de Siqueira Ferrara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 17:01
Processo nº 1000481-22.2022.8.26.0471
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Livia Zardeto Piazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 11:45