TJSP - 1000612-41.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000612-41.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joao Batista Afonso Alves - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Folhas 162/163: a parte autora nega expressamente que assinou o contrato nº 720612730, digitalizado às folhas 94/100.
Portanto, conforme costa claramente na decisão proferida às folhas 141/146, a perícia grafotécnica é a única prova útil e indispensável para se constatar se a assinatura lançada no contrato objeto do litígio proveio ou não do punho da parte autora.
A impugnação à proposta de honorários ofertada pela parte requerida, não merece acolhimento.
Ao contrário do alegado pela impugnante, o valor proposto pelo perito a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado.
De fato, a prova pericial objeto da controvérsia exige conhecimento especializado do profissional nomeado, sendo pertinentes e relevantes as justificativas apresentadas com relação a sua remuneração, levando em conta a complexidade da perícia e o tempo necessário para a coleta e análise do material, além da elaboração do pertinente laudo e respostas aos quesitos formulados.
Ademais, o valor pretendido não se mostra dispendioso para a parte requerida, ora impugnante, na medida em que o valor proposto atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando condignamente o profissional que atuará no processo como auxiliar da justiça.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Honorários Periciais.
Análise de contratação de empréstimo consignado.
Alegação de fraude.
Impugnação ao valor arbitrado (R$ 2.500,00) baseado em horas trabalhadas.
Valor dentro da razoabilidade, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
Valor mantido.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2113831-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Decisão que arbitrou os honorários do perito grafotécnico em R$ 3.000,00 para análise da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo.
Inconformismo do requerido.
Valor fixado não é elevado e está de acordo com os parâmetros da jurisprudência.
Quantia estabelecida é razoável tendo em vista a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2083306-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Por seu turno, o inconformismo da parte requerida está fundamentado em suposta simplicidade do trabalho, sem qualquer parâmetro técnico e objetivo, não havendo motivos suficientes para justificar a redução dos honorários periciais.
Além disso, sobre o valor dos honorários também há incidência de tributos federal (IRPF) e municipal (ISS).
Não bastasse, o perito reformulou a proposta inicialmente ofertada (aquela de folhas 148/149), com a redução do valor para R$ 2.000,00 (folhas 165).
Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e, em consequência, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000.00, devendo a parte requerida comprovar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARIA LAURA SOUZA E SILVA (OAB 462962/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000612-41.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joao Batista Afonso Alves - BANCO PAN S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Ciência à parte requerida, responsável pelo custeio da perícia, sobre o valor dos honorários periciais (folhas 148/149), providenciando, desde já, o depósito judicial do valor indicado, no prazo de 10 (dez) dias.
Franca, 11 de agosto de 2025.
Luís José de Melo, Chefe de Seção Judiciária. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA LAURA SOUZA E SILVA (OAB 462962/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:54
Ato ordinatório
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11/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:25
Ato ordinatório
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12/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:43
Ato ordinatório
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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