TJSP - 0066643-60.2012.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0066643-60.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066643) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Dom Aguirre - Roberta Rios Garcia -
Vistos.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, com a expressa observação de que não podem ser invadidos direitos fundamentais, é necessário também observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a medida excepcional seja efetivamente necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica no caso dos autos.
A inadimplência, isoladamente, não autoriza tais medidas.
Cabe ao exequente demonstrar que a executada ostenta um padrão de vida incompatível com a ausência formal de bens.
No caso dos autos, absolutamente nenhum indicativo nesse sentido.
O poder de coerção do magistrado, apesar de amplo, encontra limites nos direitos fundamentais da pessoa.
A retirada de passaporte, da habilitação para dirigir veículos e dos cartões de crédito da executada configuram medidas extremas e ficam indeferidas.
Assim, o pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a suspensão da CNH e passaporte da parte executada, não possui o condão, por si só, de satisfazer a crise de crédito existente entre as partes; afronta, outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução em relação ao devedor.
Lado outro, há de se considerar que a liberdade de locomoção, garantia fundamental prevista na Constituição Federal, prepondera em relação às questões patrimoniais ora discutidas.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada.
Irresignação do exequente.
Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada.
Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015.
Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais.
Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF).
Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015.
Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (Agravo de Instrumento nº 2012186-31.2017.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017) Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos material e moral.
Cumprimento de sentença.
Antecipação de tutela.
Ausência de elementos necessários para o deferimento.
Pedido de apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Impossibilidade.
Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor.
Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2058920-40.2017.8.26.0000 - Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 12/05/2017) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado - O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional - Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20496524920238260000 SP 2049652-49.2023.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - decisão que deferiu o pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado - insurgência - acolhimento - medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente e possuir ligação com o pagamento da dívida, não se revelando a mais adequada na hipótese, à luz do princípio da proporcionalidade - a medida pretendida de suspensão de CNH e passaporte de executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito) - decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22961817920228260000 SP 2296181-79.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
Por fim, cumpre pontuar que ainda que o exequente tivesse demonstrado pertinência e necessidade das medidas, a questão foi submetida de forma específica à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema de recursos repetitivos - TEMA 1137, na qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. " Assim sendo, como ausente qualquer demonstração de pertinência ou necessidade das medidas, INDEFIRO o pleito, e consigno que, versando o pedido sobre as matérias afetadas pelo tema supracitado, caberá ao exequente pleitear as medidas futuramente, caso a tese fixada no tema lhe seja favorável.
Nesse sentido: Execução por quantia certa - Decisão que deferiu a suspensão da CNH, a apreensão dos passaportes e o cancelamento dos cartões de crédito dos agravantes - Medidas coercitivas determinadas com base no art. 139, IV, do atual CPC - Julgamento dos recursos envolvendo esse temo que se encontra suspenso, por força de decisão proferida no REsp nº 1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) - Impossibilidade de bloqueio da CNH, dos passaportes e dos cartões de crédito dos agravantes, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada - Medida que poderá ser pleiteada futuramente, caso se decida de forma favorável à adoção da tese defendida pelo banco agravado - Precedentes do TJSP - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295574-32.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia -Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024 Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: FELIPE FERNANDES RIBEIRO (OAB 262375/SP), FERNANDO MOLINARI FASIABEN (OAB 263020/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2025.
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 04:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
07/11/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:46
Reativação de Processo Suspenso
-
06/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 10:38
Ato ordinatório
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 11:56
Ato ordinatório
-
21/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 15:48
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
08/05/2019 17:13
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
04/02/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 12:27
Decisão
-
30/01/2019 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 16:58
Proferido Despacho
-
16/01/2019 11:11
Penhora Deferida
-
10/01/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 11:23
Arquivado Provisoriamente
-
24/10/2017 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/08/2017 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2017 20:25
Proferido Despacho
-
30/06/2017 15:34
Penhora Deferida
-
18/05/2017 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2017 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2017 15:39
Proferido Despacho
-
03/03/2017 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2016 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2016 14:34
Proferido Despacho
-
28/11/2016 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2016 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2016 16:30
Proferido Despacho
-
19/09/2016 17:00
Penhora Deferida
-
31/08/2016 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2016 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2016 20:07
Proferido Despacho
-
30/06/2016 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2016 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2016 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2016 15:33
Ato ordinatório
-
09/05/2016 17:29
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2016 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2015 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2015 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2015 12:28
Ato ordinatório
-
06/10/2015 17:40
Decisão
-
18/09/2015 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 14:57
Proferido Despacho
-
31/07/2015 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2015 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2015 14:34
Proferido Despacho
-
26/05/2015 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2015 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2015 14:49
Proferido Despacho
-
09/03/2015 16:56
Penhora Deferida
-
25/02/2015 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2015 20:20
Proferido Despacho
-
14/01/2015 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2014 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2014 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2014 15:14
Proferido Despacho
-
04/11/2014 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2014 14:59
Proferido Despacho
-
24/10/2014 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2014 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2014 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2014 10:52
Ato ordinatório
-
07/10/2014 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2014 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2014 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2014 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2014 13:31
Proferido Despacho
-
03/09/2014 14:01
Proferido Despacho
-
01/09/2014 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2014 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2014 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2014 11:26
Ato ordinatório
-
28/03/2014 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2014 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2014 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2014 13:12
Ato ordinatório
-
18/03/2014 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2014 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2014 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2014 14:23
Ato ordinatório
-
05/02/2014 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2014 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2013 10:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2013 10:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2013 10:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2013 10:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2013 09:24
Ato ordinatório
-
29/11/2013 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2013 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2013 17:38
Ato ordinatório
-
26/09/2013 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2013 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2013 11:26
Ato ordinatório
-
05/09/2013 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
16/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
28/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/03/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
05/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
04/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 12:50
Recebimento de Carga
-
01/02/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
28/01/2013 12:31
Carga à Vara Interna
-
25/01/2013 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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