TJSP - 0001491-87.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001491-87.2025.8.26.0318 (processo principal 1005007-06.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Cheque - Adilson Donizetti de Carvalho - Fls. 35/36 - Apesar de o motivo apresentado ser justificável, o requerimento deve ser indeferido, uma vez que este juízo já realizou diligência recentemente por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, sem êxito, além de tentativa de penhora de bens no endereço residencial informado, igualmente infrutífera, pois a parte executada não mais reside no local indicado nos autos.
Nesta toada e considerando que na manifestação anterior, o exequente limitou-se a requerer a repetição de diligências já realizadas e sem sucesso, sem indicar a existência de bens livres e desembaraçados passível de constrição, não há nada a deliberar.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: VICENTE MÁRCIO BRICOLERI JÚNIOR (OAB 453688/SP), MAICON MARCELO XAVIER (OAB 427161/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:37
Ato ordinatório
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08/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:25
Autos no Prazo
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23/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:34
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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