TJSP - 0007543-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007543-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1036427-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Abi-ackel Advogados Associados - Life Time Fitness Comércio e Assistencia Tecnica de Artigos Esportivos e Grama Sintetica Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado, bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa que silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007543-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1036427-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Abi-ackel Advogados Associados - Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada Taxa complementar a ser recolhida - 1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1). - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
19/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007543-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1036427-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Abi-ackel Advogados Associados - Life Time Fitness Comércio e Assistencia Tecnica de Artigos Esportivos e Grama Sintetica Ltda -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino desde logo o desbloqueio Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição.
As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, sendo que tais peças processuais deverão ser cadastradas como documento sigiloso, cujo acesso será restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
11/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/07/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:26
Deferido o Pedido
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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