TJSP - 0004890-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004890-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1060719-61.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Celia Pereira Gonçalves - Dayane Bello - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância do cálculo apresentado (R$ 792.837,31).
Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal.
Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.
Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora.
Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Int. - ADV: HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO (OAB 177342/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), ANDRE ROSCHEL (OAB 360095/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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