TJSP - 1002693-40.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:10
Evoluída a classe de 94 para 7
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13/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 20:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Salazar Viana da Silva (OAB 472206/SP) Processo 1002693-40.2023.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Sildnei César Sastre Callejon -
Vistos.
Fls. 27/29: Trata-se de pedido de reconsideração quanto à caução a ser ofertada para o cumprimento da tutela deferida pela Decisão de fls. 22/24.
Em que pese os argumentos expostos pela D.
Patrona do Requerente, sorte não lhe assiste.
Isso porque, o instituto da caução visa garantir uma eventual impossibilidade da desocupação liminar.
E, inclusive, mesmo depois de despejado liminarmente, pode o Requerido provar que não detinha as dívidas apontadas, as quais eram inexistentes ou inexigíveis.
Ademais, a exigência de caução está expressamente prevista no art. 59, §1º, inciso IX, c/c art. 37, da Lei 8.245/1991.
Assim, sem a existência de qualquer garantia, não haveria como a recolocação das partes no estatus quo ante, o que no caso dos autos, é inaceitável, razão pela qual resta indeferido o pedido.
Entretanto, não sendo possível o depósito do valor dos aluguéis, conforme determinado em fls. 22/24, pode, alternativamente, o Requerente, ofertar o próprio imóvel objeto da locação como garantia do Juízo.
Nesse sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Ação de despejo por falta de pagamento - artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 Liminar - Presença dos requisitos legais - Caução - Indicação do imóvel de propriedade do locador, objeto do contrato de locação - Admissibilidade.
Demais pedidos não conhecidos, sob pena de supressão de instância.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (Agravo de Instrumento nº 0225257-29.2012.8.26.0000 33ª Câmara de Direito Privado São Paulo -Relator: Desembargador Sá Moreira de Oliveira - Data do julgamento: 12/11/2012) grifei.
Para tanto, caso seja de interesse do autor, deverá apresentar a matrícula atualizada do bem, onde consta o registro de proprietário.
Assim, se apresentada e em termos, aceito-a como caução, devendo a Serventia prosseguir no cumprimento da Decisão de fls. 22/24.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 13:43
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/10/2023 04:00:00, 2ª Vara Judicial.
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02/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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