TJSP - 1003704-66.2024.8.26.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003704-66.2024.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Aparecida Pereira de Souza - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:16
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Despacho
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19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003704-66.2024.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Aparecida Pereira de Souza - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI.
ADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR, PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONSIDERANDO SUA NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E É NECESSÁRIO PARA EQUIPARAR OS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO SALÁRIO-BASE.4.
A GDPI, ATÉ SUA EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, TINHA COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI DEVIDO À SUA NATUREZA DE VENCIMENTO. 2.
A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA, NÃO SE APLICANDO AO CASO O PUIL Nº 0000375-21.2017.8.26.9050. 3.
O RECORRENTE DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA CONDENAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17; LEI Nº 11.738/08; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 4.167, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, J. 27/04/2011; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002395-30.2024.8.26.0123, REL.
JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO, J. 14/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1010440-07.2025.8.26.0602, REL.
ALEXANDRE BATISTA ALVES, J. 15/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000997-11.2024.8.26.0297, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, J. 05/04/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:25
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 17:44
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 14:10
Julgamento Virtual Iniciado
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21/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:23
Expedido Termo de Intimação
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03/07/2025 10:16
Processo Cadastrado
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01/07/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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