TJSP - 1003572-66.2024.8.26.0337
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003572-66.2024.8.26.0337 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairinque - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Eduardo de Almeida Freitas - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE À PARTE AUTORA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O PAGAMENTO DA GESS À PARTE AUTORA E A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS, ANTE A LC 1.416/24.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3 A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/11 E É DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SAÚDE E AUTARQUIAS A ELA VINCULADAS, BEM COMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE SECRETARIAS E AUTARQUIAS QUE ESTIVEREM OU VIEREM A SER INTEGRADAS MEDIANTE DECRETO, AO SUS/SP.4.
O ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI DISPÕE NO ANEXO XI AS CATEGORIAS QUE FAZEM JUS À GESS.5.
A UNIDADE EM QUE LOTADA A PARTE AUTORA É INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012.6.
O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURA QUE OS ADICIONAIS TEMPORAIS SERÃO CALCULADO SOBRE OS "VENCIMENTOS INTEGRAIS", EXPRESSÃO QUE ABRANGE AS GRATIFICAÇÕES, COMO A GESS. 7.
POSSÍVEL A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO, ANTE A LC 1.416/24, QUE UNIFICOU A CARREIRA DE POLICIAL PENAL E VEDOU O PAGAMENTO DA GESS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE, COM REFLEXOS NOS ADICIONAIS TEMPORAIS”; 2." ANTE A LC 1.416/24, POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA GESS ATÉ A SUA ENTRADA EM VIGOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/11, ART. 20; DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012; LC 1.146/24.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Guilherme Ramos de Almeida (OAB: 491006/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:49
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 09:22
Julgamento Virtual Iniciado
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:07
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 09:16
Processo Cadastrado
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29/07/2025 22:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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