TJSP - 0006973-78.2022.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:11
Ato ordinatório
-
28/11/2023 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) Processo 0006973-78.2022.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Ramos Junior - Exectda: Ilda de Jesus Pires dos Santos, João Manuel de Jesus Pires, Luis Pires, Maria Liseta Pires Martinez Faria, Maria Adelaide Ramos Pires - Os executados MARIA ADELAIDE e LUÍS PIRES pedem desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, ao argumento de que, em síntese: (1)trata-se de salário de MARIA ADELAIDE e, portanto, impenhorável; (2)os cálculos do exequente estão errados, vez que não foram abatidos os valores já pagos; (3)trata-se de poupança de LUÍS PIRES em montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável.
Contrariedade às fls. 203/212, em síntese: (1)trata-se de valores da loja de roupas de MARIA ADELAIDE, atividade empresarial, não tendo sido comprovada a impenhorabilidade; (2)os cálculos estão corretos, já deduzidos os valores pagos, conforme decisão de fl. 124/126; (3)LUÍS PIRES não juntou extratos da conta-poupança, demonstrando tratar-se de verdadeira conta-poupança; (4)pede levantamento dos valores penhorados.
D E C I D O.
A alegação de erros de cálculos não colhe: os recibos juntados por MARIA ADELAIDE são anteriores à impugnação de fl. 114/117 e, portanto, a alegação de quitação de parte do débito está preclusa, já que deveria ter sido suscitada naquela oportunidade.
Como bem apontado pelo exequente, a decisão de fls. 124/126 acolheu em parte a impugnação e acolheu o saldo devedor, não tendo havido recurso contra ela, restando estabilizada e imutável a questão referente ao saldo devedor.
Quanto à impugnação à penhora suscitada por MARIA ADELAIDE, colhe-se dos autos que é empresária/ comerciante , não havendo comprovação de que se cuide de salário "stricto sensu", motivo pelo qual não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade.
Todavia, o extrato de fl. 202 de LUÍS PIRES não deixa dúvida que se cuida de CONTA POUPANÇA até 40 salários mínimos, devendo, por isso, ser reconhecida a impenhorabilidade respectiva.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de MARIA ADELAIDE, MANTENDO o bloqueio de valores integralmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e em relação ao executado LUÍS PIRES ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar o DESBLOQUEIO/ LEVANTAMENTO dos valores de LUÍS PIRES, expedindo-se mandado de levantamento em favor de LUÍS PIRES, assim que trazido o respectivo formulário para MLE.
Quanto aos valores penhorados de ILDA DE JESUS e MARIA LISETA, não tendo havido "reclamação" no prazo a que se refere o CPC 854, §3º, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, assim que trazido o respectivo formulário para MLE.
Após decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO dos valores bloqueados da executada MARIA ADELAIDE em favor do exequente.
Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, visto que os valores penhorados ainda são insuficientes para a satisfação do crédito. -
21/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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