TJSP - 1033390-76.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:39
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
22/03/2025 04:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 17:44
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
11/03/2025 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
11/03/2025 14:08
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:39
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Figueiredo Jardim Pereira (OAB 482309/SP) Processo 1033390-76.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademir Arantes Junior - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 90 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba.
Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data do ingresso na reserva/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003989-54.2022.8.26.0348
Michelle Ferraz
Denise Toledo de Carvalho
Advogado: Valeria Cristina Silva Chaves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 16:17
Processo nº 1002716-17.2023.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Marcos Schettini Canizares da Veiga
Advogado: Marcio Brussi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 11:31
Processo nº 1002716-17.2023.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Marcos Schettini Canizares da Veiga
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15
Processo nº 1010774-95.2023.8.26.0348
Banco Bradesco Financiamento S/A
Camila Rodrigues de Oliveira
Advogado: Rodrigo Kawamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:16
Processo nº 1010774-95.2023.8.26.0348
Camila Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:23