TJSP - 1010774-95.2023.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 20:25
Remetidos os Autos
-
26/03/2025 20:23
Expedição de documento
-
26/03/2025 20:19
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 15:43
Petição Juntada
-
27/02/2025 03:48
Publicação
-
26/02/2025 00:48
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 16:25
Ato ordinatório
-
20/02/2025 05:32
Petição Juntada
-
28/01/2025 04:29
Publicação
-
27/01/2025 11:02
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 09:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/01/2025 16:55
Conclusos
-
24/01/2025 09:41
Conclusos
-
22/01/2025 12:47
Petição Juntada
-
16/01/2025 03:25
Publicação
-
15/01/2025 10:45
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
-
14/01/2025 17:07
Conclusos
-
13/01/2025 10:53
Conclusos
-
08/01/2025 09:55
Conclusos
-
08/01/2025 09:54
Expedição de documento
-
10/12/2024 12:35
Petição Juntada
-
20/11/2024 04:29
Publicação
-
18/11/2024 13:56
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:59
Conclusos
-
14/11/2024 16:39
Conclusos
-
14/11/2024 14:20
Conclusos
-
05/11/2024 10:58
Conclusos
-
31/10/2024 05:36
Petição Juntada
-
27/09/2024 06:48
Publicação
-
25/09/2024 14:19
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:48
Conclusos
-
24/09/2024 18:25
Petição Juntada
-
12/09/2024 04:19
Publicação
-
11/09/2024 12:15
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:20
Conclusos
-
11/09/2024 10:49
Conclusos
-
10/09/2024 16:27
Petição Juntada
-
10/09/2024 06:07
Documento Juntado
-
30/08/2024 04:06
Documento Juntado
-
30/08/2024 03:19
Publicação
-
29/08/2024 10:15
Expedição de documento
-
29/08/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:22
Conclusos
-
20/08/2024 10:14
Conclusos
-
19/08/2024 17:08
Petição Juntada
-
13/06/2024 04:29
Publicação
-
12/06/2024 06:47
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:07
Conclusos
-
21/05/2024 16:09
Conclusos
-
21/05/2024 16:08
Expedição de documento
-
03/05/2024 17:09
Petição Juntada
-
10/04/2024 05:33
Publicação
-
09/04/2024 01:03
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:16
Conclusos
-
04/04/2024 15:31
Conclusos
-
03/04/2024 14:47
Petição Juntada
-
03/04/2024 05:10
Publicação
-
02/04/2024 11:22
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 11:04
Ato ordinatório
-
02/04/2024 10:22
Mandado devolvido
-
15/02/2024 07:28
Publicação
-
09/02/2024 17:10
Expedição de documento
-
09/02/2024 12:41
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:29
Conclusos
-
08/02/2024 09:55
Petição Juntada
-
01/02/2024 04:35
Publicação
-
31/01/2024 10:49
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 09:58
Ato ordinatório
-
19/12/2023 12:22
Mandado devolvido
-
07/11/2023 20:20
Expedição de documento
-
07/11/2023 10:12
Publicação
-
02/11/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:15
Conclusos
-
01/11/2023 15:47
Petição Juntada
-
18/10/2023 03:05
Publicação
-
17/10/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 16:04
Ato ordinatório
-
16/10/2023 13:08
Mandado devolvido
-
23/08/2023 12:30
Expedição de documento
-
23/08/2023 03:21
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1010774-95.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelos tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
Fica autorizado o arrombamento, assim como requisição de apoio policial, caso necessárias tais providências e a critério prudente do oficial de justiça.
Nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.
Int. -
22/08/2023 06:15
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:18
Conclusos
-
21/08/2023 16:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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