TJSP - 1050102-10.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:55
Subprocesso Cadastrado
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050102-10.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Jorge Sérgio da Silva - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITO FISCAL DE IPTU.
ANULAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ACIMA DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO DE IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL E A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM PATAMARES SUPERIORES À TAXA SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL FOI REALIZADA CONFORME O § 5.º DO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, APÓS TENTATIVAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA.4.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS SUPERAM A TAXA SELIC, CONFORME ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDO NO ART. 373, I, DO CPC. 5.
O TEMA 1062 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, E O TEMA 1207 AINDA NÃO FOI JULGADO, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "A NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO REALIZADAS TENTATIVAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO."; 2. "CABE À PARTE AUTORA COMPROVAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS SUPERAM A TAXA SELIC."LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 373, I; CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ART. 37, § 5.º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1062, TEMA 1217.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:10
Prazo
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11/08/2025 13:10
Prazo
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11/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:40
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 08:23
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:45
Processo Cadastrado
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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