TJSP - 1017255-18.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017255-18.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Cristiano da Cruz Leite - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
O RECORRENTE CONTESTA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO, ALEGANDO NÃO TER RECEBIDO AS NOTIFICAÇÕES EM SEU ENDEREÇO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO, SEM AVISO DE RECEBIMENTO, É SUFICIENTE PARA VALIDAR AS PENALIDADES IMPOSTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA DEMONSTRA QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CORRETO, CONFORME CADASTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL.4.
PRECEDENTES DO TJ/SP E INTERPRETAÇÃO DO STJ CONFIRMAM QUE O ENVIO POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA SATISFAZ A FORMALIDADE LEGAL, NÃO HAVENDO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO POR REMESSA POSTAL É SUFICIENTE PARA VALIDAR AS PENALIDADES. 2.
NÃO É NECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO PARA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.099/95, ART. 38; CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 280, 281, 282; CF, ART. 5º, II E LV.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ/SP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1047995-32.2020.8.26.0053, REL.
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI, 4ª TURMA - FAZENDA PÚBLICA, J. 10/02/2022.TJ/SP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1016726-28.2019.8.26.0564, REL.
RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO, 4ª TURMA - FAZENDA PÚBLICA, J. 22/07/2020.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Danilo Costa Santos (OAB: 453505/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:45
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 08:38
Julgamento Virtual Iniciado
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30/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:27
Expedido Termo de Intimação
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30/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 12:59
Processo Cadastrado
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25/07/2025 18:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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