TJSP - 1001088-97.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001088-97.2024.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Jorge Luiz de Oliveira - - Suellen Thais Leandro de Souza Alves - - Antonella Leandro Tomás - - Heitor Kaled Marques de Oliveira - - Helena Augusta Marques de Oliveira - Ante o reconhecimento da quitação do débito pela autora (fls. 252), e o parecer ministerial favorável, reconheço a perda superveniente do interesse jurídico de agir e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, cc artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
A liminar já foi anteriormente revogada.
Não houve o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, sem custas finais.
P.
I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP), ERIMA LINCOLN VIANA MOURÃO (OAB 407209/SP), ERIMA LINCOLN VIANA MOURÃO (OAB 407209/SP), KELLY PEREIRA (OAB 356438/SP), KELLY PEREIRA (OAB 356438/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001088-97.2024.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Jorge Luiz de Oliveira - 1.
Informado à fl. 266 que não há processo de inventário dos bens de Jorge Luiz de Oliveira, DEFIRO a habilitação dos herdeiros a seguir arrolados, em sucessão processual, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, para que venham a suceder Jorge Luiz de Oliveira no polo passivo desta ação, e os incidentes correlatos a tal demanda: i) Suellen Thais Leandro de Souza Alves (documentos às fls. 173 e 175), ii) Antonella Leandro Tomás, menor representada pela genitora Suellen (documentos às fls. 177, 179 e 185), iii) Maria Luíza Leandro de Oliveira (documentos às fls. 178 e 184), iv) Heitor Kaled Marques de Oliveira, menor representado pela genitora Tatiana Marques da Silva (documentos às fls. 181, 262, 263 e 265), v) Helena Augusta Marques de Oliveira, menor representada pela genitora Tatiana Marques da Silva (documentos às fls. 182, 262, 264 e 265). 2.
Providencie a serventia as averbações necessárias no sistema SAJ, para que constem os sobreditos sucessores no polo passivo desta demanda e o nome de seus respectivos representantes.
Anote-se.
Ante a existência de interesse de menores, anote-se a atuação do Ministério Público.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. 3.
Ante o reconhecimento da quitação do débito pela autora (fl. 252), revogo a tutela de urgência concedida à fl. 154.
Após a apresentação do parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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