TJSP - 1000309-74.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:38
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000309-74.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Daniela Viana Ros - Recorrido: CM22 Comércio de Automóveis Ltda.
ME - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO DA AUTORA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS OCULTOS NO MOTOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC).
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM O CONSERTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 26 DO CDC, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA RECLAMOU OS VÍCIOS OCULTOS NO MOTOR DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO LEGAL, E, APESAR DAS TENTATIVAS DE REPARO, OS DEFEITOS NÃO FORAM SANADOS DE FORMA DEFINITIVA.
INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC) PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO TRANSCORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LAUDO TÉCNICO EVIDENCIA QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS SÃO PREEXISTENTES À VENDA, CARACTERIZANDO VÍCIO OCULTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELOS GASTOS COM O CONSERTO DO MOTOR, NO VALOR DE R$ 13.777,59.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ABALO MORAL RELEVANTE A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO OS TRANSTORNOS DECORRENTES DO VÍCIO DO PRODUTO INSUFICIENTES PARA TAL REPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM O REPARO DO MOTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliana Zapala Krüger (OAB: 78550/PR) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 11:00
Prazo
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11/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 15:57
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 17:04
Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 09:27
Processo Cadastrado
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29/05/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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