TJSP - 0000568-26.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000568-26.2025.8.26.0459 (processo principal 1001430-48.2023.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Sergio dos Santos - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Tendo a empresa executada realizado o pagamento do quantum perseguido pela parte credora, com requerimento de extinção do feito (fls. 39/41), aliado à concordância da exequente com o valor depositado (fls. 47/48), julgo EXTINTA a ação em fase de cumprimento de sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2.
Tendo a parte credora preenchido o formulário correspondente (fl. 48), expeça-se mandado de levantamento eletrônico, a seu favor, do valor depositado judicialmente (fls. 42/43).
Encaminhe-se para a fila pertinente. 3.
Com a finalidade de atender ao determinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023, decorrente da Lei Estadual nº 17.785/2023, e uma vez que não houve pagamento da taxa judiciária no momento em que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% sobre o crédito inicialmente perseguido, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, intime-se a empresa executada através de seu advogado, via DJE, para que providencie tal pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6, no valor mínimo de 5 UFESPs), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Em havendo inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão competente, enviando-a através de ofício à PGE, a fim de avaliar eventual inscrição do débito em dívida ativa. 4.
Certificado o trânsito em julgado, observada todas determinações acima e nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe.
P.I.. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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