TJSP - 1000427-05.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000427-05.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erika Lopes Maia - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a instauração do incidente de cumprimento de sentença, visando a satisfação do título judicial constituído nos autos.
Int. - ADV: MAURO TEIXEIRA LIUTTI (OAB 74409/PR), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000427-05.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erika Lopes Maia - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ÉRIKA LOPES MAIA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para condenar a requerida a pagar à requerente: a) a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta data, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença.
Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). b) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$416,96, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação.
Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MAURO TEIXEIRA LIUTTI (OAB 74409/PR) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:45
Ato ordinatório
-
11/08/2025 09:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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