TJSP - 1026134-91.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026134-91.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adryane Radassa da Mata Reis - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da negativação, determinando a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso (primeira negativação indevida após o acordo); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDREY FRANCISCO DE CAMPOS (OAB 465027/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:35
Decisão Determinação
-
12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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