TJSP - 1031866-56.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031866-56.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Henrique Bruzadin -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Firmaram as partes contrato de prestação de serviços de assessoria para reconhecimento de cidadania italiana, em 13.08.2024, no valor de R$ 29.855,00, sendo a entrada no valor de R$ 7.000,00 (em 16.08.2024), mais vinte e quatro parcelas mensais no valor de R$ 952,29.
Contudo, o autor alega que, até a presente data, não obteve nenhuma informação sobre o andamento do serviço, bem como, tomou conhecimento da existência de diversas ações em face da requerida.
Em termos de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das parcelas vincendas do contrato, com a consequente proibição de lançamento de novas parcelas até o julgamento final da demanda, inclusive proibição de lançar o nome do autor em listas de maus pagadores (Serasa, SCPC, etc).
Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, diante da existência de inúmeras ações de rescisão contratual face à requerida, aliada à recente alteração na legislação italiana, bem como, o perigo de dano, em razão do valor contratado.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, devendo a parte requerida abster-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome do autor perante os cadastros desabonadores do crédito, bem como, exigir o pagamento das parcelas vincendas, até deslinde final da presente ação, sob pena de multa diária cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Intime-se. - ADV: HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP) -
11/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006470-89.2024.8.26.0066
Tiago Angeruzzi Lopes
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Glaucia Brack Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 14:46
Processo nº 1003178-30.2016.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Elizete de Sousa Lima
Advogado: Nilzabeth Cristina Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2016 10:08
Processo nº 1031825-89.2025.8.26.0576
Condominio Raizes Imperial
Braz Ramos Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Cleide Camarero Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 09:53
Processo nº 1003894-90.2024.8.26.0368
Creuza Aparecida da Silva
Moacir Pereira da Silva
Advogado: Juliana Appolinario Falquete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 13:26
Processo nº 1002949-88.2025.8.26.0297
Isabelli Fernanda Gomes Aranha
Eliezer de Brito Criado
Advogado: Natalia Carolina Castanheira Celes Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:27