TJSP - 1020478-56.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Ato ordinatório
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29/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:34
Ato ordinatório
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22/08/2025 03:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020478-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Rogerio Pereira do Rosário - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROGERIO PEREIRA DO ROSÁRIO contra BANCO PAN S/A na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veiculo com a ré, que contém cobrança abusiva e indevida de tarifas, seguro e juros elevados.
Pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, assegurada a repetição do indébito.
A ré foi citada e contestou a ação.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito alega, em síntese, que o contrato foi firmado livremente e suas clausulas obedecem à legislação pertinente.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis.
Tanto assim que a ré pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento da autora.
Também não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.
Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Deste modo, não estava a autora adstrita a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação.
Por fim, rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, mantido, pois, o benefício concedido.
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios.
As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado.
A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva.
Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros e encargos por parte da ré.
E quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des.
Zélia Maria Antunes Alves, verbis: "O contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda").
Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade.
E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
A utilização da Tabela Price não faz surgir a capitalização impugnada, não havendo que se falar em abusividade da clausula que estabeleceu referido método de apuração do valor das parcelas.
O emprego do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento, o qual prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, não configura capitalização dos juros.
Trata-se, na verdade, de formula matemática-financeira ou regra de cálculo, mundialmente aplicada para a hipótese de amortização de débitos pagos mediante prestações continuadas.
Deste modo, inexiste ilegalidade na adoção do sistema convencionado pelas partes, restando equivocada a conclusão no sentido que a capitalização dos juros é inerente à Tabela Price.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou sobre o tema, reiteradas vezes.
Oportuno mencionar: "A Tabela Price é um dos diversos sistemas de amortização do capital e, nela, por meio de uma fórmula matemática, calcula-se um valor atribuído às prestações, as quais, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante toda a contratualidade.
Juros capitalizados, também chamados acumulados, são aqueles que se agregam ao capital acrescido dos juros que produziu, e esse fenômeno não se dá na Tabela Price, cujo grande mérito é ter prestações de valor uniforme desde o início até o término do contrato, ressalvada a atualização monetária do encargo se prevista no pacto, que, como se sabe, é mecanismo compensatório do capital degradado pela inflação, nada adiciona, apenas atualiza, não é um 'plus', é um 'minus' que se evita" (Ap.Civ. 1.254.746-7, 12ª Câm.
Dir.
Priv.
Rel.
Des.
Cerqueira Leite, j. 4.01.2007).
No mesmo sentido vem orientando o STJ, in verbis: "CIVIL RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL.
POSSIBILIDADE.
AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se, nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, a TR como fator de atualização monetária quando este for o índice ajustado contratualmente. 2.
Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento.
Todavia, tal método de cálculo não pode ser utilizado com o fim de burlar o ajuste contratual, utilizando-se de índices de juros efetivamente maiores do que os ajustados. 3.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 755340- MG, 2ª T, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 11.10.05,DJ 20.2.2006, p. 309).
Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010).
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade.
No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.
Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2.
A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344).
Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos.
Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente.
Também rejeito o pedido de afastamento de tarifas.
No contrato firmado constam expressamente as tarifas reclamadas pela parte autora.
A cobrança não decorre de interpretação de cláusula em contrato de adesão, uma vez que na hipótese dos autos constou por escrito.
A autora, ao firmar o contrato, concordou com referidos pagamentos.
Ademais, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (RESP 1251331 e RESP 1255573), fixou entendimento no tocante à legalidade da cobrança desses encargos, mais especificamente da cobrança da tarifa decadastro, prevista expressamente na Tabela anexa a Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição, além do IOF, estabelecendo que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Portanto, a cobrança da tarifa decadastrofoi legitimada pelo julgado transcrito acima.
Com relação à cobrança do IOF, este não é, a rigor, uma tarifa bancária, mas imposto sobre operações financeiras, sendo legítima a sua incidência.
Relativamente às tarifas deavaliaçãode bem eregistrodo contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou a seguinte tese: "3.
Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia (...), ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ora, os serviços foram logicamente prestados, inexistindo dúvida a este respeito, porquanto obrigatoriamente o bem deva ser avaliado para a análise da adequação do valor doveículoao valor do financiamento e, assim, a instituição da alienação fiduciária em garantia, assim como oregistroda garantia nocadastrodoveículono DETRAN.
Neste sentido, considerando a previsão expressa em contrato das cobranças em apreço e não havendo qualquer onerosidade excessiva, conforme se extrai dos documentos, não há que se falar em abusividade.
Nesta esteira, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: No tocante à cobrança da taxa de abertura de crédito, concluiu o Tribunal de origem pela ilegalidade do repasse de tais custos ao financiado, uma vez que não esclarece sua finalidade.
Ocorre que, este Tribunal já decidiu que, no mesmo passo dos juros remuneratórios, 'em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança' (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010), o que não ocorreu no presente caso." (STJ - REsp 1254339, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, publicado em 30/06/2011).
Ainda, deste e.
TJSP, há que se mencionar: "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cobrança de tarifa de contratação de serviços de terceiro e de inserção de gravame conforme prévio ajuste não se constitui em irregularidade.
Obrigação livremente assumida que afasta a viabilidade de seu não cumprimento sem fundamento legítimo.
Obrigação firmada que não padece de vícios na sua formação.
Liberdade de pactuar que gera obrigações.
Ausência de advogado constituído pelo autor que não invalida a manifestação de vontade exarada nos autos da ação de reintegração de posse.
VRG que por integrar o patrimônio do contratante, deve a ele ser restituído, mediante eventuais compensações de encargos não cumpridos.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor parcialmente provido" (TJSP AC n. 0000810-73.2011.8.26.0071, Rel.
Dimas Rubens Fonseca, dj 14/02/2012).
CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros permitida pela súmula 596 do STF - Comissão de permanência - Cobrança após a mora - Exclusão de quaisquer outros acréscimos - Tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da concessão do empréstimo - Encargos devidos - Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" - Mora accipiendi não caracterizada - Sentença reformada parcialmente - Recurso provido em parte (TJSP Ac. n. 0010532-81.2010.8.26.0002, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Maia da Rocha, 23/03/2011).
Assim, afastados os argumentos da parte autora quanto a ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a rejeição do pedido de revisão de clausulas e devolução de tarifas.
Mas, consigno que o pedido é procedente em parte, pois vinga tão somente o pedido relacionado ao seguro cobrado.
Verifico que a parte autora impugna a existência de contrato de seguro prestamista, sendo certo que, no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP e do REsp n.º1.639.320/SP, a Corte compreendeu que a inclusão da tarifa de seguro em contratos bancários não é vedada.
No entanto, é preciso analisar, casuisticamente, se a contratação de tal serviço ocorreu deu maneira livre e espontânea pelo consumidor.
E, no caso dos autos, a ré não apresentou nenhum documento que indique que a autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão.
Dessa forma, a cobrança da quantia referente à tarifa de seguro no valor de R$ 2.430,00 (fl. 31) deve ser afastada, sendo restituída à consumidora pois abusiva.
A restituição da quantia deverá ser feita de maneira simples, visto que não comprovada a existência da má-fé do requerido ou cobrança judicial dos valores que legitimassem a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tao somente para condenar a ré na devolução da quantia paga referente ao seguro, no valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), de forma simples, acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 A autora decaiu de grande parte do pedido.
Diante disso, condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 01:56
Ato ordinatório
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 06:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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