TJSP - 1016002-82.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016002-82.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistos, Fl. 623: Não vislumbro ser, ao menos por ora, necessária a inserção de restrição de circulação dos bens, até porque referida diligência não encontra amparo no Decreto-lei nº. 911/69.
Indefiro, portanto, o pleito nesse ponto.
Nesse mesmo sentido, por oportuno, colaciono: Alienação Fiduciária - Busca e apreensão de veículo - Pedido de inserção de restrição judicial para "circulação" do veículo - Indeferimento - Bloqueio de circulação de veículo somente deve ser deferido em caso que envolva questão de segurança pública e não interesse particular - Precedentes da Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279067-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) (grifei) Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Veículo não encontrado no endereço indicado pelo autor.
Possibilidade de inserção de restrição judicial junto ao prontuário do veículo, no tocante à existência de ordem de busca e apreensão.
Previsão legal expressa.
Art. 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Anotação que, todavia, não se confunde com proibição de circulação do bem em vias públicas, providência não prevista pelo texto legal e que não se justifica no tocante ao cumprimento da decisão judicial.
Decisão denegatória da medida confirmada.
Agravo do banco-autor desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386982-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro deBarra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (grifei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Liminar concedida - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de circulação e de transferência - Agravo interposto pelo autor - Bloqueio de circulação não previsto na regra do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, a qual admite apenas a inserção de restrição judicial - Bloqueio de circulação que se trata de medida excepcional, admissível somente se envolver questões de segurança pública - Inserção da restrição judicial que constou de decisãoanteriormente proferida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209710-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) (grifei) O ônus de indicar a localização dos bens e, se se encontrarem fora desta Comarca, requererem sua apreensão perante o Juízo da Comarca onde estiverem é, portanto, da instituição financeira, não cabendo repassar sua responsabilidade ao Poder Judiciário.
No mais, se assim a parte requerer e providenciar o recolhimento da respectiva taxa, defiro desde já a inserção de restrição de transferência/alienação do veículo indicado à fl. 123, o que deve ser providenciado pela z.
Serventia por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, a parte autora deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016002-82.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Manifeste-se a parte interessada sobre a devolução do Mandado Cumprido Negativo, conforme teor da certidão de Oficial de Justiça (pág./págs. 618). (Publicação nos termos do artigo 203, §4º do CPC, e Comunicado CG nº 1307/2007). (CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRA DISPONIBILIZADA NO SISTEMA). - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:40
Indeferido o pedido
-
12/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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