TJSP - 0012362-75.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:04
Mandado de Penhora Expedido
-
10/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
09/04/2025 16:36
Decurso de Prazo
-
25/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:15
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2024 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2024 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:38
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 08:45
Mandado de Penhora Expedido
-
01/07/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 15:45
Petição Juntada
-
28/05/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:15
Petição Juntada
-
30/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:45
Pedido de Penhora Juntado
-
09/03/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 10:31
Ato ordinatório
-
08/03/2024 10:30
Documento Juntado
-
08/03/2024 10:30
Documento Juntado
-
05/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:06
Petição Juntada
-
31/01/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 16:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/11/2023 14:04
Mandado de Penhora Expedido
-
26/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:46
Pedido de Penhora Juntado
-
02/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:14
Ato ordinatório
-
29/09/2023 10:11
Ofício Juntado
-
22/08/2023 20:20
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB 202022/SP), Rafael Escanhoela Vassoler (OAB 320198/SP), Marcos Flávio Lago Lopes (OAB 42502/BA), Johnatan Rodolfo de Souza D'alcantara (OAB 65381/BA) Processo 0012362-75.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bomix Indústria de Embalagens Ltda - Exectdo: Vvc Transportes Pesados e Logistica Eireli -
Vistos.
Fls. 155/156: 1. proceda-se à pesquisa de endereço do executado pelo sistema Serasajud. 2.
Apresentada a planilha atualizada do débito, determino que seja realizada a ordem on line, pelo sistema SERASAJUD, para a negativação do nome do executado, junto aos órgãos de proteção ao crédito, como requerido. 3.
Os sistemas CCS e SIMBA são para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, mormente nos crimes de lavagem de dinheiro, não tendo a finalidade de localizar valores passíveis de penhora, pois não conteria dados de valor de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, podendo ser adotada no processo civil apenas se fundar em justo motivo de forma excepcional.
Nesse sentido, TJSP AI 2268146-80.2020.8.26.0000, da 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
J.B.
Franco de Godoi TJSP AI 2263842-38.2020.8.26.0000 22º Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Matheus Fontes.
Assim sendo, indefiro o pedido. 4.
Anote-se, de pronto, que a discussão quanto ao bloqueio de bens por meio da CNIB está prejudicada ante a determinação de suspensão de processos proferida no IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000, bem como nos REsp's nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP.
Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública.
O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa.
O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV).
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis.
Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução.
Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. "(Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082433-66.2019.8.26.0000; Relator(a): Melo Colombi; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de publicação: 27/05/2019)".
Apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela parte, inexiste necessidade de intervenção do judiciário nas pesquisas de eventuais bens imóveis que podem ser realizadas pela parte, através do ARISP e registradores. 5.
Indefiro a pesquisa pelo sistema SREI, pois se trata de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente, não sendo imprescindível ordem judicial.
Com efeito, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações.
A localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e não cabe ao órgão jurisdicional a função de satisfazer ao interesse particular, principalmente quando ainda restarem alternativas de busca pelo credor. 6.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 680/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo¹, tem por objetivo a "(...) investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas", ou seja, não se presta à realização de constrição ou pesquisa patrimonial, mormente considerando que as bases do INFOJUD e SISBAJUD ainda não estão a ele integradas.
Indefiro, portanto, a utilização do sistema Sniper no presente momento.
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Novo pedido de eventual satisfação do crédito deverá ser acompanhado da planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior.
Intime-se. 1.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo algumas diretrizes quanto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça:1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). -
18/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:25
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 12:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/05/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:11
Mandado de Penhora Expedido
-
17/05/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 18:47
Petição Juntada
-
13/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:26
Pedido de Penhora Juntado
-
16/02/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:27
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
16/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 12:34
Ato ordinatório
-
13/01/2023 12:30
Documento Juntado
-
24/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:55
Pedido de Penhora Juntado
-
04/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 13:59
Ato ordinatório
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2022 13:55
Documento Sigiloso Juntado
-
28/09/2022 19:04
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:45
Petição Juntada
-
12/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 11:38
Ato ordinatório
-
15/08/2022 11:37
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:37
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:36
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:36
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:36
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:36
Documento Juntado
-
15/08/2022 11:36
Documento Juntado
-
09/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:55
Petição Juntada
-
20/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 09:22
Ato ordinatório
-
19/07/2022 09:21
Documento Sigiloso Juntado
-
19/07/2022 09:21
Documento Sigiloso Juntado
-
14/07/2022 20:32
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/07/2022 15:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/06/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:15
Petição Juntada
-
26/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:38
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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