TJSP - 1022901-77.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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19/08/2024 17:58
Incidente Processual Instaurado
-
11/05/2024 00:28
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 23:13
Incidente Processual Instaurado
-
23/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:25
Incidente Processual Instaurado
-
14/03/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:04
Homologado o Cálculo
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12/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2024.
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23/02/2024 22:28
Suspensão do Prazo
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16/12/2023 22:57
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elza Maryiko Yamamoto (OAB 362815/SP) Processo 1022901-77.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Fernanda Dantas de Oliveira - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 60 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba.
Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data do ingresso na reserva/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
22/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:07
Julgada Procedente a Ação
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26/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 08:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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