TJSP - 3001503-11.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001503-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcio Jose Archangelo - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Limeira - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls.10/12 que concedeu medicamentos à autora, com fundamento em laudos médicos juntados a fls.33/35 dos autos de origem e no Tema 106/STJ. É caso de suspensão da tutela de urgência impugnada, pois não se verifica, prima facie, a presença dos requisitos exigidos pelos temas de repercussão geral nº 6 e 1234 do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nestes recentes julgados (temas de repercussão geral nº 6 e 1234), o E.
STF analisou o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS a pessoas sem condições financeiras para a sua aquisição.
Editou-se a Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A tese firmada Tema nº 6 estabelece: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso em análise, não há demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec ou prévio estudo pelo NatJus, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, suspendo a decisão agravada, na parte que determinou o fornecimento dos medicamentos mencionados a fls.26/27 dos autos de origem.
Oficie-se ao E.
Juízo de origem, com urgência, comunicando a presente decisão, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Ana Luiza Nicolosi da Rocha (OAB: 304225/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:27
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 15:48
Decisão Monocrática
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08/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:37
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 07:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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