TJSP - 2251638-20.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:35
Prazo
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12/08/2025 15:04
Prazo
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12/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:10
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2251638-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Domiraide de Luca Barongeno - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Superintendente do IMESC - Petição nº 2251638-20.2024.8.26.0000 Apelação nº 1033050-11.2018.8.26.0053 Peticionante/Apelante: DOMIRAIDE DE LUCA BARONGENO Peticionadas/Apeladas: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Randolfo Ferraz de Campos Trata-se de petição protocolizada por Domiraide de Luca Barongeno visando a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposta por ela contra a r. sentença (fls. 632/633), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela peticionante em face da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação.
Pela sucumbência, a peticionante foi condenada a arcar com as custas/despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados, por equidade, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Alega a peticionante (fls. 01/09), em síntese, que os laudos médicos trazidos aos autos por ela foram confeccionados por médicos que a assistem por anos, tendo realizado exames diretos nela, enquanto o laudo do IMESC, produzido nestes autos, limitou-se à análise de exames laboratoriais, sem que ao menos se procedesse ao exame direto da peticionante, isto é, sem o exame clínico presencial.
Defende ser desnecessário que os sintomas da doença sejam contemporâneos, bastando a demonstração de que a doença existe, conforme feito na presente demanda.
Afirma que o direito da peticionante à isenção do Imposto de Renda está fundado no fato de ser portadora de cardiopatia grave, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1.988.
Com tais argumentos, pediu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para fins de determinar a manutenção da isenção de Imposto de Renda e da imunidade parcial da contribuição previdenciária, incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, até o julgamento final da apelação (fl. 09).
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, às fls. 71/72, este RELATOR considerou prejudicada a presente petição, porém, às fls. 73/80, foi juntado a estes autos acórdão referente a processo diverso, de modo que a peticionante e a peticionada opuseram embargos de declaração, arguindo erro material.
Os embargos de declaração foram acolhidos pelo v. acórdão de fls. 96/98, que anulou o v. acordão de fls. 73/80.
Ocorre que a questão trazida à discussão na presente petição está efetivamente prejudicada, pela perda do objeto, visto que, conforme consta dos autos principais, a apelação nº 1033050-11.2018.8.26.0053 foi julgada em Acórdão de minha Relatoria, dando provimento à apelação da peticionante.
Com efeito, em virtude do julgamento do recurso em questão, está prejudicada a análise desta petição.
Isto posto, JULGO PREJUDICADA a presente petição.
KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Domiraide de Luca Barongeno (OAB: 13991/SP) - 1º andar -
07/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/08/2025 13:18
Despacho
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08/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:13
Prazo
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27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:06
Expedido Termo de Intimação
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27/06/2025 11:50
Unificação Pai
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27/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:43
Julgado virtualmente
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23/06/2025 17:01
Julgado virtualmente
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:35
Subprocesso Cadastrado
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:30
Subprocesso Cadastrado
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05/02/2025 00:00
Publicado em
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04/02/2025 12:48
Prazo
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04/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:46
Expedido Termo de Intimação
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04/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:12
Acórdão registrado
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30/01/2025 15:29
Julgado virtualmente
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28/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/01/2025 19:16
Julgamento Virtual Iniciado
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20/01/2025 17:46
Despacho
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11/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 00:00
Publicado em
-
23/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:44
Distribuído por competência exclusiva
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22/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/08/2024 18:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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