TJSP - 3001518-77.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001518-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Américo Silva - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE.
APOSTILAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O APOSTILAMENTO DA GESS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A DECISÃO FOI PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À GESS, CONFORME LC Nº 1.157/2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A EXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE APOSTILAMENTO DA GESS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 1.416/2024, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS PENAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A LC Nº 1.416/2024 EXCLUI A GESS DO ROL DE VANTAGENS APLICÁVEIS AOS POLICIAIS PENAIS, TORNANDO O APOSTILAMENTO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL E JURIDICAMENTE INCOMPATÍVEL COM O NOVO REGIME DE SUBSÍDIO.4.
O APOSTILAMENTO SE TORNOU INEXISTENTE E INEXEQUÍVEL, PORQUE ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE APOSTILAMENTO DA GESS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A GESS É DEVIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC Nº 1.416/2024. 2.
O APOSTILAMENTO DA GESS É INEXEQUÍVEL APÓS SUA EXTINÇÃO LEGAL.LEGISLAÇÃO CITADA: LC Nº 1.157/2011; LC Nº 1.416/2024; CF/1988, ART. 100, § 8º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1001630-53.2024.8.26.0028, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, J. 11/02/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001868-96.2024.8.26.0311, REL.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, J. 13/02/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030352-71.2024.8.26.0554, REL.
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, J. 13/02/2025; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1010805-27.2024.8.26.0269, REL.
RICARDO HOFFMANN, J. 06/03/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Idair Alves de Souza (OAB: 457984/SP) - Gislaine Martins Silva (OAB: 516197/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:34
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/08/2025 09:43
Julgado Virtualmente
-
27/08/2025 07:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001518-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Américo Silva - A superveniência da Lei Complementar nº 1.416/24, que unificou as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, transformando-os em Policiais Penais, é expressa ao excluir o pagamento da GESS da referida categoria, estabelecendo o início de sua vigência como o termo final de recebimento da referida gratificação: CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente. (...) Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; (...) Como se vê, a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Considerando a necessidade de se observar o termo final para o pagamento da GESS, qual seja, o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24 (31/12/2024), não cabe, à primeira vista, o apostilamento.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a decisão impugnada (apostilamento).
Intime-se o agravado pessoalmente, na pessoa de seu procurador constituído, pelo Diário da Justiça, para que para responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II do Cod.
Proc.
Civil).
Comunique-se o juízo monocrático, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc.
I do Cod.
Proc.
Civil).
Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Idair Alves de Souza (OAB: 457984/SP) - Gislaine Martins Silva (OAB: 516197/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:53
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:34
Expedição de ofício.
-
09/08/2025 18:39
Retirado do Julgamento Virtual
-
09/08/2025 18:38
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/08/2025 18:28
Despacho
-
08/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:03
Expedido Termo de Intimação
-
08/08/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
-
07/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 08:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500036-28.2025.8.26.0022
Justica Publica
Adriano Antonio Silva Salzani
Advogado: Vanessa Turolla Alves Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 15:18
Processo nº 1500036-28.2025.8.26.0022
Adriano Antonio Silva Salzani
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Daniel Ferrareze
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 09:45
Processo nº 1500016-88.2020.8.26.0579
Justica Publica
Silvio Ragasine
Advogado: Silvio Ragasine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2020 17:40
Processo nº 1500016-88.2020.8.26.0579
Silvio Ragasine
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Silvio Ragasine
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 09:45
Processo nº 1006955-74.2025.8.26.0286
Infarma Drogaria LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Caroline Silva Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 23:32