TJSP - 0003572-53.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 13:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Lopes Diaz (OAB 231426/SP), Roseli Dias Bido (OAB 289944/SP) Processo 0003572-53.2023.8.26.0229 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Brunno Rafael Alves Batista - Reqdo: Kleber Alves Rosa Batista -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação.
Não efetuado o pagamento integral no prazo supra estipulado, determino a imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de bens pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (CPC, art. 523, §3º).
Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, a requerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517).
Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobre o valor restante a ser pago (CPC, art. 523, §2º).
Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC.
Neste caso, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, tornem os autos conclusos para apreciação.
Caso seja comprovado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito.
Com a manifestação ou no silêncio da parte, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos.
Não havendo pagamento ou na hipótese de pagamento parcial, e após cumprida a diligência de Penhora e Avaliação de bens, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à quitação parcial do débito, se o caso, bem como quanto à eventual penhora realizada momento em que, se entender insuficiente ou sendo esta infrutífera, poderá requerer a continuidade dos atos de expropriação, inclusive mediante pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal detenção de quinze dias a seis meses e multa).
Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC.
Por fim, alerto quanto à possibilidade a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação e de Penhora e Avaliação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
28/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Lopes Diaz (OAB 231426/SP), Roseli Dias Bido (OAB 289944/SP) Processo 0003572-53.2023.8.26.0229 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Brunno Rafael Alves Batista - Reqdo: Kleber Alves Rosa Batista -
Vistos.
Esclareça a parte autora quanto ao pedido pelo rito de prisão, uma vez que conforme previsto no art. 528, §7º, CPC, este só se aplica para os ultimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, não podendo ser executado por meio deste rito os valores referentes aos meses de março,abril e maio de 2023.
Prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005479-07.2023.8.26.0048
Regina Celia Lopes de Abreu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 16:36
Processo nº 1015081-18.2019.8.26.0224
Ivan Eufrasio Pires
Claudio Roberto Kriston
Advogado: Daisa de Andrade Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2019 21:31
Processo nº 1018633-91.2023.8.26.0016
Ana Luiza Cavalcante Venancio
Iberia Lineas Aereas de Espana S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 14:57
Processo nº 0012590-67.2002.8.26.0348
Alberto Paulino de Oliveira
Em Segredo de Justica
Advogado: Milton Ogeda Vertemati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2002 15:28
Processo nº 1003292-57.2020.8.26.0201
Fulltime - Gestora de Dados LTDA
Danielle Mendes Jorge
Advogado: Waldemar Cantu Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2020 17:01